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Política
AntiSPAM
SPAM – Envio de Mensagens não
solicitadas!
O InfoSMS compromete-se com a política do não envio de mensagem
que não forem solicitadas, por isso o sistema de autenticação de números de
celulares e de autorização de amigos é tão importante.
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QUALQUER USUÁRIO QUE DE ALGUMA FORMA NÃO
CUMPRIR AS REGRAS DA POLÍTICA ANTISPAM DO PORTAL SERÁ IMEDIATAMENTE AFASTADO DA
COMUNIDADE, SEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DOS SEUS SMSCred, ALÉM DE INCORRER EM INFRAÇÃO
DE NATUREZA CIVIL E CRIMINAL.
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“Spam” - é a designação para a
atividade de envio de Mensagens Eletrônicas que não possam ser consideradas nem
Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea
ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:
a) Inexistência de identificação
ou falsa identificação do Remetente.
b) Ausência de prévia autorização (opt-in) do
Destinatário;
c) Inexistência da opção “opt-out”
(desautorização);
d) Abordagem enganosa – tema do assunto da
mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de
acionamento na mensagem;
e) Impossibilidade de identificação de quem é de
fato o Remetente;
Para todos os casos acima regidos pelo código de
ética ANTISPAM o portal InfoSMS foi desenhado:
a) Mesmo que a assinatura do
usuário não possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário,
será possível identificar o remetente da mensagem.
b) A autorização deve ser aprovada pelo
destinatário antes que qualquer pessoa possa enviar mensagens para o mesmo.
c) A qualquer momento você pode entrar na
sua lista de contatos e desautorizar uma pessoa a te enviar mensagens.
d) Todas as mensagens enviadas pelo portal tem um
numero definido (dependendo da operadora) fazendo com que o usuário saiba que a
mensagem partiu do InfoSMS.
e) Mesmo que a assinatura do usuário não possa
identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário, será possível
identificar o remetente da mensagem.
Mais uma vez, o praticante comprovado de SPAM e toda
e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na
transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras desta prática, estará
sujeito a infrações de natureza civil e criminal.
Somente como base para nossa política, segue o
Código Nacional de Ética AntiSPAM.
CÓDIGO DE ÉTICA
ANTISPAM
Artigo 1º. - O presente Código objetiva reger e orientar
a comunicação institucional, comercial e publicitária enviada sob a forma de
mensagens eletrônicas, sem prejuízo da concomitante aplicação, quando for o
caso, da legislação vigente, especialmente em matéria de publicidade,
privacidade e proteção ao consumidor.
Artigo 2º. - Para os efeitos desse Código se define a
seguinte terminologia:
Mensagem Eletrônica – é qualquer mensagem, arquivo, dado
ou outro tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou
similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, Internet ou mensagem
instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta
ou fechada, fixa ou móvel.
Endereço de Correio Eletrônico ou Número Telefônico – é a
série de caracteres alfanuméricos ou numéricos utilizados para identificar e
localizar remetente e destinatário(s) de uma Mensagem de Correio Eletrônico ou
de telefonica.
Remetente – é a pessoa, física ou jurídica, responsável
pela emissão da Mensagem Eletrônica, mas não quem atue como intermediário em
relação ao envio da mesma.
Destinatário – é a pessoa, física ou jurídica, a quem a
Mensagem Eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário
nesta relação.
Assunto – é o título do tema objeto da Mensagem
Eletrônica, inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de
texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.
Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de
acesso, informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de
valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela
Portaria SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação expedida pela ANATEL.
“Opt-in” – é a permissão concedida pelo Destinatário,
autorizando o envio de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente.
“Opt-out” – é a opção do Destinatário de ser automática e
definitivamente excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco
de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas Mensagens Eletrônicas ou
Malas Diretas Digitais.
Mensagem Eletrônica Não Solicitada – é qualquer Mensagem
Eletrônica que não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário e que
obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (Não Solicitado) no
campo Assunto.
Mensagem Eletrônica Comercial – é qualquer Mensagem
Eletrônica que objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto,
serviço, marca, empresa ou pessoa.
Mensagem Eletrônica Institucional – é qualquer Mensagem
Eletrônica sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um
produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar informações
aos destinatários.
Mala Direta Digital – é qualquer Mensagem Eletrônica
endereçada a um determinado conjunto de Destinatários.
Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por
Mala Direta Digital, que observa os princípios éticos elencados neste Código.
“Newsletter” - é o informativo eletrônico específico de
determinado Remetente, de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários
que tenham previamente se cadastrado junto ao referido Remetente ou quem o
tenha contratado.
Artigo 3º. – “Spam” - é a designação para a atividade de
envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser
consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique
a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:
a) Inexistência de identificação ou falsa identificação do
Remetente;
b) Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
c) Inexistência da opção “opt-out”;
d) Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto
de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na
mensagem;
e) Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não
houver sido previamente solicitada;
f) Impossibilidade de identificação de quem é de fato o
Remetente;
g) Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo
semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores a 10
(dez) dias.
Artigo 4º. – Considerar-se-á Mensagem Eletrônica
Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem
cumulativamente os seguintes elementos:
a) Remetente Identificável;
b) Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
c) Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do
Remetente;
d) Opções de “opt-in” e “opt-out” visíveis e em plenas condições
de utilização eficaz;
e) Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto
responsáveis pela remessa;
f) Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;
Artigo 5º. – Também não será considerada SPAM a atividade
de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se
verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:
a) Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional
entre o Remetente e o Destinatário;
b) Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário,
inclusive pela opção “opt-in”, ao Remetente ou para empresas, por este
contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;
c) Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída,
exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
d) Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus
usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito
à prestação de serviços que constitui o objeto da relação comercial entre uns e
outros;
Artigo 6º. – Ressalvados os casos previstos no item “d”
do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de
qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional e Mala Direta Digital,
bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de
dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa Remetente ou a
quem possa fazer valer esse seu Direito.
Artigo 7º. – O Destinatário que for vítima de SPAM poderá
informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens
Eletrônicas, com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido
prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender
cabíveis visando impedir que o praticante do SPAM reincida nessa atividade
anti-ética.
Artigo 8º. – Essas mesmas medidas poderá o Provedor de
acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens
eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação
de seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que pratique e cujos
critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o
desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica a ele dirigida
filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.
Artigo 9º. – O praticante comprovado de SPAM e toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na
transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão
sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis do Comitê
AntiSPAM, com as conseqüências correspondentes e que se encontram elencadas no
site www.brasilantispam.org que estará permanentemente à disposição para
consultas.
Artigo 10º. – Independentemente das medidas que os
Provedores, ou as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e
recepção de Mensagens Eletrônicas, adotem, como previsto nos artigos oitavo e
nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam
encaminhadas pelos respectivos usuários ao Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço
eletrônico denuncia@brasilantispam.org, que tomará as providências que entender
cabíveis contra os responsáveis pela prática de SPAM.
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